
CARF reafirma exclusão de subvenção de ICMS da base do PIS e da Cofins
A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, por unanimidade, que incentivos fiscais de ICMS concedidos por estados como subvenção para investimento não devem compor a base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins no regime não cumulativo. O julgamento envolveu autuação contra empresa que aderiu ao programa “Fomentar”, do Estado de Goiás, e recebeu incentivos nos anos-calendário de 2008 e 2009.
O recurso foi movido pela Fazenda Nacional, que pretendia reverter decisão anterior da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção. Na ocasião, o colegiado havia afastado a cobrança do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores recebidos pela empresa como subvenção para investimento. A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu à Câmara Superior alegando que tais valores deveriam ser tributados por configurarem receita, especialmente para fins de PIS e Cofins no regime não cumulativo.
O relator reconheceu parcialmente o recurso especial apenas no que diz respeito às contribuições ao PIS e à Cofins. Ainda assim, votou por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão anterior de que os créditos presumidos de ICMS recebidos no âmbito do programa estadual não integram a base de cálculo dessas contribuições.
Segundo o voto vencedor, o entendimento já pacificado na jurisprudência do CARF e em tribunais superiores é de que tais subvenções, por não representarem ingresso definitivo e autônomo no patrimônio da empresa, não caracterizam receita tributável. O relator destacou que, no caso concreto, não se discutiu o descumprimento de requisitos formais, como o registro contábil adequado das subvenções, o que reforçou a possibilidade de exclusão dos valores da base de cálculo.
Com o julgamento, o colegiado consolidou o entendimento de que, para os anos anteriores à vigência da Lei nº 12.973/2014, não incide PIS e Cofins sobre subvenções de investimento devidamente caracterizadas, desde que não haja controvérsia quanto ao seu enquadramento legal e contábil.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.469
CSRF/1ª TURMA
Data da publicação do acórdão: 14/11/2025
