
CARF confirma responsabilidade solidária de sócios ocultos por esquema de sonegação fiscal
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), manteve, por maioria, a responsabilização solidária de cinco pessoas físicas por infrações cometidas por empresa do setor industrial no ano-calendário de 2009. A decisão foi proferida em julgamento de recurso especial interposto pelos próprios corresponsáveis.
A controvérsia girava em torno da responsabilização tributária de pessoas que não figuravam formalmente no quadro societário da empresa autuada, mas que, segundo a fiscalização, atuavam como sócios de fato ou administradores ocultos, com envolvimento direto em operações simuladas e uso de notas fiscais inidôneas. O caso teve origem na chamada “Operação Corrosão”, que identificou um amplo esquema de evasão fiscal por meio de empresas constituídas com interpostas pessoas.
Os recorrentes alegavam que não poderiam ser responsabilizados solidariamente nos termos dos artigos 124, I, e 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), pois não haveria interesse comum jurídico nem prova de que exerciam poderes de administração à época dos fatos. Em sua defesa, citavam acórdãos paradigmas que, em casos semelhantes, afastaram a responsabilidade de outros envolvidos no mesmo esquema fiscal.
Contudo, o CARF considerou que os elementos trazidos aos autos demonstraram a participação ativa dos recorrentes na estrutura fraudulenta. Os julgadores entenderam que havia não apenas um vínculo econômico, mas também um interesse comum na prática dos atos que ensejaram o lançamento do crédito tributário, com gestão de fato das atividades das empresas envolvidas, ainda que de maneira informal e dissimulada.
Segundo o relator ficou configurada tanto a responsabilidade solidária (art. 124, I) quanto a pessoal (art. 135, III) dos envolvidos. A decisão destacou que os acusados obtiveram benefícios financeiros diretos com as operações fraudulentas e que atuaram com dolo na constituição das empresas e movimentação dos recursos, o que justificaria a aplicação da multa qualificada de 150%.
A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, sustentando a validade do acórdão recorrido e defendendo que o recurso dos contribuintes buscava apenas rediscutir provas. A Câmara Superior rejeitou os argumentos de nulidade e afastou a tese de que o interesse comum se limitaria a situações formalmente comprovadas por vínculos societários registrados.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.454
CSRF/1ª TURMA
Data da publicação do acórdão: 14/11/2025
