Leo Sá - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF nega crédito presumido da Cofins a empresa que terceiriza industrialização

Publicado em 14/11/2025 às 13:25
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, negar o aproveitamento de crédito presumido de Cofins a uma empresa que utilizava o modelo de industrialização por encomenda para produção de farelo e óleo de soja. A decisão afasta o direito ao benefício fiscal previsto no artigo 31 da Lei nº 12.865/2013, por entender que apenas a pessoa jurídica que efetivamente industrializa os produtos pode usufruí-lo.

A controvérsia teve origem em um pedido de restituição de créditos de PIS e Cofins, apresentado pela contribuinte com base em receitas não tributadas e de exportação, apuradas no terceiro trimestre de 2015. Embora parte dos créditos básicos tenha sido inicialmente reconhecida, a Receita Federal glosou integralmente os créditos presumidos, por entender que a empresa não realizava a industrialização diretamente.

A empresa alegou que, apesar de não possuir parque fabril próprio, promovia a industrialização da soja em outra empresa, por sua conta e risco. Para a contribuinte, essa operação configuraria atividade industrial, sendo suficiente para atender os requisitos legais do crédito presumido.

No entanto, tanto a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) quanto o CARF entenderam que a legislação é clara ao restringir o benefício à pessoa jurídica que industrializa diretamente os produtos. O colegiado considerou que não se pode aplicar por analogia o tratamento concedido aos créditos básicos ou aos créditos presumidos do IPI, pois o crédito em questão possui regramento específico.

O relator ressaltou que normas de benefício fiscal, como o crédito presumido, devem ser interpretadas de forma literal, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Assim, quem apenas encomenda a industrialização, ainda que responda economicamente por ela, não se enquadra no conceito legal de industrializador.

A decisão também afastou o argumento de que haveria violação ao princípio da isonomia. Para o colegiado, o fato de a empresa optar pela terceirização da industrialização não obriga o legislador a estender a ela os mesmos benefícios fiscais concedidos à empresa que industrializa diretamente.

Com isso, foi mantida a exigência fiscal e negado provimento ao recurso voluntário apresentado pela contribuinte.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3002-003.892

3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 13/11/2025

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