André Correia - Agência Senado
CARF

CARF afasta tese de autoria por pessoa jurídica e mantém glosa de royalties pagos ao exterior

Publicado em 14/11/2025 às 13:22
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) confirmou, por maioria, a glosa de despesas relativas a valores pagos por uma empresa brasileira à sua controladora estrangeira, a título de licença para uso de conteúdo audiovisual. O julgamento considerou que tais pagamentos configuram “royalties”, nos termos da legislação do Imposto de Renda, sendo portanto indedutíveis para fins de apuração do lucro real.

O caso envolveu uma empresa brasileira, que atua na produção e distribuição de conteúdo televisivo no Brasil. Em 2008, a empresa firmou contrato com sua controladora sediada nos Estados Unidos, para licenciamento de conteúdos audiovisuais exibidos em canais adultos. Os valores pagos foram contabilizados como “custo de locação de programação – exterior” e declarados como dedutíveis para fins de IRPJ.

A Receita Federal, no entanto, entendeu que os pagamentos deveriam ser classificados como royalties, com base no art. 22, alínea “d”, da Lei nº 4.506/64, o que implicaria sua indedutibilidade conforme o art. 353, I, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). Segundo a fiscalização, a empresa, por ser pessoa jurídica, não poderia ser considerada autora das obras, mas apenas titular patrimonial dos direitos autorais, posição que não se enquadra na exceção legal à regra de tributação de royalties.

A contribuinte sustentou que os pagamentos seriam feitos diretamente ao autor, uma vez que a controladora detinha, segundo ela, a titularidade originária das obras audiovisuais. Argumentou ainda que o conceito de autor deveria incluir a pessoa jurídica organizadora da obra coletiva, nos termos da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), o que afastaria a classificação como royalties.

O voto vencedor rejeitou a tese da contribuinte. Segundo ele, o art. 11 da Lei de Direitos Autorais é claro ao afirmar que autor é sempre a pessoa física criadora da obra intelectual, sendo a titularidade patrimonial passível de cessão, inclusive para pessoas jurídicas.

Com isso, o CARF confirmou a incidência de IRPJ sobre os valores pagos, além de manter a multa de ofício de 75% aplicada pela Receita. O julgamento teve voto vencido da relatora, que defendia o reconhecimento da pessoa jurídica como autora, com base na figura da obra coletiva prevista na Lei nº 9.610/98.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.658

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 13/11/2025

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