
CARF reforça limites ao arbitramento e anula cobrança contra empresa do lucro presumido
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anulou, por unanimidade, autuação fiscal que havia determinado o arbitramento do lucro de uma empresa optante pelo regime de lucro presumido. O colegiado entendeu que, mesmo diante de falhas na escrituração do Livro Caixa, a Receita Federal deveria ter apurado os tributos com base na sistemática originalmente escolhida pelo contribuinte, já que os documentos apresentados permitiam a identificação da receita tributável.
O caso envolvia uma transportadora internacional fiscalizada no âmbito da chamada “Operação Avalanche”, deflagrada a partir de requisição do Ministério Público Federal. A autuação teve como base depósitos bancários de origem não comprovada, não registrados no Livro Caixa da empresa. A fiscalização aplicou o art. 530, III, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) e promoveu o arbitramento do lucro, lançando IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em valores que somaram alta quantia.
A defesa argumentou que os valores depositados correspondiam a adiantamentos feitos por clientes para custeio de tributos e despesas de importação em operações por conta e ordem. A empresa também alegou que a fiscalização desconsiderou documentos apresentados, além de não demonstrar a imprestabilidade da escrituração nem a indevida adoção do lucro presumido, o que tornaria ilegítimo o arbitramento.
Após diligência para esclarecer um depósito específico, o relator do caso concluiu que a situação não autorizava a adoção do lucro arbitrado. Ela destacou entendimento recente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, segundo o qual o arbitramento só se justifica quando há absoluta impossibilidade de apurar os tributos pelo regime escolhido, o que não se verificava no processo.
Segundo a relatora, a ausência de registro da movimentação financeira no Livro Caixa não equivale à sua não apresentação, quando o contribuinte, intimado, exibe os documentos que permitem identificar a receita tributável. Assim, a apuração pelo lucro presumido deveria ter prevalecido.
A turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário da empresa e anular integralmente os lançamentos.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1201-007.281
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 11/11/2025
