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STJ confirma validade da exigência de PER/DCOMP eletrônico em compensações tributárias

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pedidos de compensação tributária apresentados fora do meio eletrônico previsto pela Receita Federal podem ser desconsiderados pela administração fiscal. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia reconhecido o direito de contribuinte protocolar o pedido em papel e garantido efeito suspensivo a recurso hierárquico.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa do setor automotivo, após a Receita considerar “não declaradas” compensações realizadas fora do sistema eletrônico PER/DCOMP, exigido pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012. O Fisco entendeu que, por não seguirem o rito eletrônico, os pedidos não tinham existência jurídica e negou a suspensão da exigibilidade dos débitos.

O TRF-5 havia acolhido o argumento de que a exigência de meio eletrônico não estava prevista expressamente na Lei 9.430/1996, e que uma instrução normativa não poderia restringir direitos nem criar obrigações não previstas em lei. A corte considerou ilegal desconsiderar compensações apenas com base em norma infralegal.

Ao julgar o recurso especial da Fazenda Nacional, o ministro relator afirmou que a Instrução Normativa 1.300/2012 se limita a regulamentar aspectos procedimentais da compensação e não extrapola os limites legais. Segundo o voto vencedor, a exigência de que o pedido seja feito via sistema eletrônico não cria nova hipótese de “compensação não declarada”, mas apenas define a forma válida de apresentação.

O relator destacou que a informatização é compatível com a lógica administrativa atual e contribui para o controle e cruzamento de dados fiscais. A decisão também negou a atribuição de efeito suspensivo a recursos contra o indeferimento de pedidos fora do padrão exigido.

Restou vencido o voto do ministro que considerou que a exigência deveria constar em lei formal e que a instrução normativa não poderia invalidar pedidos em papel, por ausência de delegação legal expressa.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: REsp 2.167.208/PE

Faça aqui o download do acórdão: RESP-2167208-PE

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