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Receita Federal

Atualização e regularização patrimonial: Receita Federal regulamenta adesão aos regimes especiais da Lei nº 15.265/2025

Publicado em 28/12/2025 às 20:58
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A Receita Federal regulamentou os procedimentos para adesão aos regimes especiais de atualização e regularização patrimonial previstos na Lei nº 15.265/2025. As regras foram estabelecidas pelas Instruções Normativas RFB nº 2.301 e nº 2.302, ambas publicadas em 23 de dezembro de 2025, e visam possibilitar aos contribuintes a retificação espontânea de bens e ativos não declarados ou subavaliados, com efeitos tributários definitivos.

A Instrução Normativa RFB nº 2.301/2025 trata da modalidade Rearp Regularização, voltada à regularização de bens, direitos e recursos de origem lícita não declarados ou informados com omissões relevantes até 31 de dezembro de 2024. A adesão poderá ser feita por pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil, mediante apresentação da Declaração de Opção (Derp) até 19 de fevereiro de 2026 e pagamento integral ou da primeira parcela de imposto de renda (15%) e multa (100% do imposto) até 27 de fevereiro do mesmo ano.

Já a Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025 regulamenta o Rearp Atualização, aplicável a bens móveis e imóveis já declarados, permitindo sua reavaliação ao valor de mercado. Essa modalidade permite que a diferença entre o valor original e o valor atualizado seja tributada de forma definitiva, com alíquota reduzida de 4% para pessoas físicas e de 4,8% (IRPJ) e 3,2% (CSLL) para pessoas jurídicas.

Ambos os regimes permitem o pagamento à vista ou em até 36 parcelas, respeitado o valor mínimo de R$ 1.000 por parcela. A inadimplência acarreta exclusão do programa e perda dos benefícios. A regularização pelo Rearp implica confissão irrevogável do valor declarado, bem como a remissão de créditos tributários e multas relacionados aos ativos declarados até a data-limite.

O Rearp Regularização abrange ampla gama de ativos, como criptoativos, bens mantidos em trusts, ações de empresas, ativos financeiros e imóveis. Já o Rearp Atualização exclui bens não registrados, como obras de arte, joias e animais, e só é aplicável a bens devidamente declarados na DAA ou na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), salvo exceções para não obrigados.

A Receita também permitiu a migração de contribuintes que optaram pela atualização de imóveis nos termos da Lei nº 14.973/2024 para o Rearp Atualização, mediante simples indicação na nova declaração (Deap), preservando os valores previamente informados.

A formalização de qualquer das opções será realizada por meio do e-CAC da Receita Federal, a partir de janeiro de 2026, e os contribuintes devem manter em boa guarda os documentos comprobatórios por pelo menos cinco anos. As informações declaradas estarão protegidas por sigilo fiscal.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Instrução Normativa RFB n° 2301-2025 e Instrução Normativa RFB n° 2302-2025

Data da publicação da decisão: 23/12/2025

CLIQUE AQUI e faça o download da Instrução Normativa RFB n° 2301-2025

CLIQUE AQUI e faça o download da Instrução Normativa RFB n° 2302-2025

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