Leo Sá - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF decide que verbas de patrocínio cultural integram receita tributável das produtoras

37

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF decidiu, por voto de qualidade, que os valores recebidos por produtoras culturais por meio de incentivos da Lei Rouanet e da Lei do Audiovisual devem compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O julgamento reverte decisão anterior que havia afastado a tributação, sob o entendimento de que tais recursos não caracterizariam receita da empresa.

A controvérsia teve origem em autuação fiscal contra produtora cinematográfica que, em 2005, captou recursos incentivados para a produção de obras culturais. A contribuinte alegava que as verbas recebidas não implicavam acréscimo patrimonial definitivo, pois estavam vinculadas à execução de projetos aprovados pelo Ministério da Cultura e pela Ancine, devendo ser utilizadas exclusivamente para essa finalidade.

Em primeira instância, parte dos valores foi desconsiderada da base tributável. Posteriormente, o CARF acolheu o recurso voluntário da contribuinte e cancelou as exigências remanescentes, entendendo que os recursos incentivados não configurariam receita tributável. A Fazenda Nacional, contudo, interpôs recurso, apontando divergência jurisprudencial com acórdão anterior da própria CSRF.

Na análise do recurso, a CSRF entendeu que os valores recebidos por meio de patrocínios incentivados, mesmo vinculados a projetos culturais, integram a receita bruta operacional da empresa beneficiária, por se tratarem de subvenções para custeio ou operação. Destacou-se que os benefícios fiscais das Leis nº 8.313/91 (Lei Rouanet) e nº 8.685/93 (Lei do Audiovisual) são destinados exclusivamente ao patrocinador ou investidor, e não ao produtor.

O colegiado também afastou a tese de que a vinculação dos recursos a projetos aprovados afastaria sua tributação. Segundo o voto vencedor, a obrigatoriedade de prestação de contas e a possibilidade de reversão dos valores ao Fundo Nacional de Cultura não alteram o fato de que o produtor cultural adquire disponibilidade econômica sobre os recursos recebidos. O processo retornará à instância anterior para análise de argumento de defesa não examinado.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.470

CSRF/1ª TURMA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_18471002772200861

Artigos Relacionados