
É valida norma da Receita Federal que limitou prazo para retificação de débitos no PERT, decide STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, manter a validade do artigo 11, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018, que estabeleceu como condição para inclusão de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) a transmissão das declarações fiscais até 7 de dezembro de 2018.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por uma distribuidora de energia, que alegava ter sido prejudicada por limitações no sistema da Receita Federal durante o processo de consolidação de seus débitos no PERT. A contribuinte sustentava que apresentou declarações retificadoras em 14 de dezembro de 2018, após o prazo previsto na norma, e teve negado seu pedido de revisão administrativa.
Em primeira instância, o processo foi extinto por decadência. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou esse entendimento e analisou o mérito, mas negou a segurança. No STJ, a empresa insistiu na ilegalidade da norma infralegal, argumentando que o prazo estabelecido pela IN teria sido retroativo e afrontaria os princípios da legalidade, anterioridade e segurança jurídica.
O voto vencedor defendeu que a instrução normativa não extrapolou os limites legais da Lei nº 13.496/2017. Para ele, a norma regulamentadora apenas operacionalizou as disposições da lei, fixando parâmetros técnicos necessários à efetivação da consolidação. O relator também rejeitou a alegação de omissão do tribunal de origem, ao entender que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas.
O ministro ressaltou que a Receita Federal tem competência para editar regras complementares para execução da lei e que a definição de prazos para fins de consolidação se insere no escopo da chamada “deferência técnico-administrativa”. Destacou ainda que a apresentação de declarações retificadoras após o início da consolidação inviabilizaria o funcionamento do sistema eletrônico da Receita.
O único voto divergente entendeu que a restrição imposta pela Receita teve efeitos retroativos e contrariou princípios constitucionais, além de prejudicar a boa-fé do contribuinte, que havia efetuado os pagamentos e buscado tempestivamente a correção dos débitos. Para o ministro, o sistema da Receita teria falhado, e a empresa não poderia ser penalizada por isso.
Ao final, prevaleceu o entendimento do relator. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido, mantendo-se a validade da Instrução Normativa RFB nº 1.855/18 e da exclusão dos débitos não retificados dentro do prazo estipulado.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: REsp 2.084.830/SP
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