TIT-SP

Créditos indevidos de ICMS em CIAP são mantidos pelo TIT-SP

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O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) decidiu manter, em grande parte, a autuação fiscal contra uma empresa do setor varejista por aproveitamento indevido de créditos de ICMS no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). A decisão deu provimento parcial ao recurso ordinário apenas para ajustar os juros de mora à taxa Selic.

A autuação questionava quatro grupos de irregularidades: uso de notas fiscais inidôneas, divergência entre os valores creditados e os efetivamente destacados nas notas, notas emitidas com CNPJ diverso do estabelecimento que apropriou o crédito e apropriações sem respaldo documental.

Durante a instrução, a relatora do caso havia determinado a realização de diligência para que a empresa juntasse extratos bancários comprovando o efetivo pagamento às fornecedoras envolvidas. A intenção era apurar a boa-fé da contribuinte quanto ao uso das notas fiscais. No entanto, os documentos entregues foram considerados insuficientes e fora do prazo estabelecido, o que motivou a manutenção da autuação quanto ao primeiro item.

Sobre os demais pontos, a relatora concluiu que não houve meros equívocos formais, como alegado pela defesa. A fiscalização demonstrou que os créditos foram registrados de forma irregular, gerando recolhimento a menor do imposto. Entre os exemplos citados, houve créditos superiores ao imposto destacado, notas com destinatário diverso e menções a documentos fiscais inexistentes.

A Câmara também rejeitou os argumentos sobre a decadência do lançamento, aplicando a regra do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 09 do próprio TIT-SP. Igualmente, afastou o pedido de redução ou relevação das multas, por ausência dos requisitos legais exigidos pelo artigo 527-A do Regulamento do ICMS paulista.

No final, a única alteração promovida pela decisão foi a aplicação da Taxa Selic para cálculo dos juros, conforme previsto na Súmula nº 10 do tribunal. Os demais aspectos da autuação foram mantidos, incluindo o valor integral das multas e a atualização monetária.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão TIT-SP nº 4142439-6

Faça aqui o download do acórdão: 4142439-6

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