André Correia - Agência Senado
CARF

No CARF, voto de qualidade mantém autuação sobre lucros de controladas no exterior

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a autuação contra uma empresa brasileira por suposta dedução indevida de imposto de renda pago no exterior. A decisão, contudo, reconheceu parcialmente a validade da documentação apresentada e autorizou a dedução de USD 285 mil pagos por uma controlada nos Estados Unidos.

O processo trata da tributação de lucros auferidos no exterior por controladas da contribuinte no ano-calendário de 2016, bem como da possibilidade de compensação desses valores com o IRPJ e a CSLL devidos no Brasil. A fiscalização havia desconsiderado diversos comprovantes apresentados, entendendo que não havia documentos hábeis para atestar os pagamentos realizados fora do país.

Um dos pontos centrais da disputa foi a aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que determina que os lucros apurados por controladas no exterior são considerados disponibilizados para tributação no Brasil na data do balanço. A contribuinte argumentou que convenções internacionais para evitar a dupla tributação impediriam a tributação dos lucros dessas controladas no Brasil.

O colegiado, contudo, entendeu que não há incompatibilidade entre o artigo 74 da MP e as convenções internacionais, destacando que os lucros podem ser tributados no Brasil como acréscimo patrimonial da controladora, independentemente da tributação no país de origem.

A decisão também confirmou a possibilidade de aplicação concomitante da multa de ofício e da multa isolada, com base no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, ao entender que se tratam de condutas distintas: o não recolhimento das estimativas mensais e a omissão de lucros na base de cálculo anual.

Apesar das alegações da contribuinte de que havia apresentado declarações e comprovantes apostilados dos impostos pagos no exterior, o CARF considerou que a maior parte da documentação não comprovava o recolhimento efetivo dos tributos, tratando-se apenas de declarações de valores devidos ou compensações não homologadas pelos fiscos estrangeiros.

A única exceção foi o valor de USD 285 mil pagos por meio do sistema oficial de arrecadação norte-americano (EFTPS), devidamente apostilado, que foi aceito como prova de pagamento válido. Com isso, o colegiado reconheceu parcialmente o recurso da empresa, mas manteve a maior parte dos lançamentos.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.839

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16561720057202146

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