
Redução do ITR depende de ADA anterior ao fato gerador, decide CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por unanimidade, a cobrança integral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) relativo ao exercício de 2016 contra uma instituição financeira que alegava possuir áreas de preservação ambiental não tributáveis. A decisão julgou improcedente o recurso voluntário do contribuinte, que buscava a aplicação retroativa da Lei nº 14.932/2024 para comprovar as áreas com base no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sem apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) exigido à época do fato gerador.
O contribuinte havia sido autuado com base em revisão de sua declaração de ITR. A fiscalização desconsiderou áreas de pastagens e arbitrou o valor da terra nua com base em dados oficiais, resultando em um imposto suplementar de R$ 1,59 milhão. A defesa alegou que o CAR apontava que mais de 96% do imóvel era composto por vegetação nativa, o que justificaria significativa exclusão da área tributável.
Entretanto, o CAR havia sido transmitido apenas em 2018 e 2019, após o prazo da DITR de 2016. O contribuinte também não apresentou o ADA, documento que era exigido pela legislação vigente na época para a redução do ITR em áreas de preservação, reserva legal e floresta nativa.
O ponto central da discussão foi a tentativa de aplicação retroativa da nova regra trazida pela Lei nº 14.932/2024, que passou a permitir o uso do CAR como instrumento suficiente para essa finalidade. O relator entendeu que a mudança legal não tem caráter sancionador e, por isso, não se aplica retroativamente, conforme o artigo 106 do Código Tributário Nacional. Segundo ele, a alteração da lei apenas modificou os requisitos para fruição de benefício fiscal, sem alterar a natureza da infração anterior.
Na decisão, os conselheiros reforçaram que, no momento do fato gerador, a legislação exigia a apresentação tempestiva do ADA ao IBAMA para que áreas ambientais fossem excluídas da base de cálculo do ITR. Sem esse documento, não é possível reconhecer a dedução, ainda que o CAR posterior apresente dados compatíveis.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2202-011.517
2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10183721077202021
