Crédito de ICMS sobre insumos parcialmente consumidos gera divergência no TIT-SP
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) julgou recurso especial envolvendo autuação por crédito indevido de ICMS em operações com insumos usados no processo produtivo que não se desgastam de forma imediata. A decisão manteve o entendimento de que tais materiais dão direito ao crédito do imposto, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O processo teve origem em auto de infração contra contribuinte paulista, acusado de diversas irregularidades relacionadas ao ICMS, entre elas a apropriação de créditos sobre facas e lâminas utilizadas na industrialização de papel. A fiscalização entendeu que esses itens configurariam material de uso e consumo, vedando o crédito com base no artigo 66, inciso V, do RICMS-SP.
No recurso especial, a Fazenda do Estado defendeu a impossibilidade do crédito, alegando que os insumos não se consomem integralmente em um único ciclo produtivo e, portanto, se enquadrariam como uso e consumo. Já o contribuinte sustentou que os itens se desgastam gradualmente durante o processo de produção e são essenciais à atividade-fim da empresa, o que autorizaria o crédito do ICMS.
A decisão do relator foi pelo não provimento do recurso fazendário. Ele destacou que a Decisão Normativa CAT 01/2001 e o artigo 66 do RICMS não exigem consumo instantâneo ou integração física ao produto final como condição para o aproveitamento do crédito. O relator citou precedentes do STJ que reconhecem o direito ao crédito mesmo em casos de desgaste progressivo de materiais utilizados no processo produtivo, desde que comprovada a essencialidade.
No entanto, houve voto divergente, que defendeu entendimento mais restritivo. Para ele, apenas materiais que se consomem integral e imediatamente ou que se integrem ao produto final devem gerar crédito de ICMS. Esse entendimento, segundo o voto dissidente, está em consonância com a literalidade do artigo 155, §2º, inciso II da Constituição Federal, da LC 87/96 e da própria redação da Decisão Normativa CAT 01/2001. A divergência, embora fundamentada, não prevaleceu.
Por outro lado, o tribunal deu provimento parcial ao recurso da Fazenda para limitar a aplicação de juros moratórios à taxa Selic, conforme redação revisada da Súmula 10 do TIT-SP, decisão unânime entre os julgadores.
Quanto ao recurso especial do contribuinte, este não foi conhecido, pois os argumentos apresentados exigiam reanálise de provas ou não vinham acompanhados da devida comparação analítica com acórdãos paradigmas, requisito essencial para o conhecimento de recurso especial no contencioso administrativo paulista.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° DRT-03-352813/2011
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