TIT-SP anula cobrança de ITCMD sobre cotas de fundo por ausência de doação comprovada
O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) decidiu, por unanimidade, manter a anulação de auto de infração que cobrava mais de R$ 7 milhões a título de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre a suposta doação de cotas de fundo de investimento. O colegiado entendeu que não houve doação, mas aquisição onerosa dos ativos.
O caso teve origem em auto de infração lavrado contra o espólio de contribuinte falecido, acusado de não recolher ITCMD em três ocasiões, entre 2014 e 2016. A fiscalização apontou omissão de recolhimento referente à suposta doação da nua-propriedade de cotas de um fundo de investimento.
A defesa sustentou que a autuação se baseava exclusivamente na presunção de doação, apenas porque o contribuinte figurava como nu-proprietário das cotas. Afirmou que os aportes nos fundos foram realizados com recursos próprios, cujas origens foram demonstradas mediante extratos bancários, declarações de imposto de renda e documentos societários.
A argumentação foi aceita tanto pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual, que pediram a anulação do auto, quanto pela Representação Fiscal, que reconheceu a inexistência de fato gerador do imposto. A primeira instância acolheu esses argumentos e cancelou integralmente o crédito tributário.
O Recurso de Ofício interposto pela Fazenda Pública foi examinado pela 8ª Câmara Julgadora do TIT, que confirmou a improcedência. O relator destacou que os documentos apresentados demonstraram a origem pessoal dos recursos utilizados nos aportes ao fundo, afastando a incidência do ITCMD por doação.
Entre as provas analisadas estavam extratos bancários que indicavam o resgate de letras de crédito do agronegócio nos mesmos valores e datas dos aportes, além de registros de redução de capital da empresa da qual o contribuinte era sócio, compatíveis com as aquisições de 2016.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão TIT-SP nº 5038937-3
Faça aqui o download do acórdão: 5038937-3
