TIT-SP reconhece exportação sem averbação na NF-e e cancela autuação de ICMS
O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) decidiu, por maioria, cancelar parte de um auto de infração que cobrava ICMS sobre operações de exportação supostamente não comprovadas. A autuação foi motivada pela ausência do evento de averbação nas notas fiscais eletrônicas (NF-e), exigência prevista no Convênio ICMS 84/2009.
O caso envolvia a acusação de não pagamento de ICMS nos meses de julho e agosto de 2020, e fevereiro e março de 2021. A fiscalização estadual entendeu que, por não constar o evento de averbação da exportação nas NF-e, as operações não poderiam ser consideradas exportações efetivas, o que afastaria a imunidade prevista para essas transações. Como consequência, foi cobrado o imposto com base na alíquota interna.
A empresa autuada apresentou defesa parcial e, posteriormente, Recurso Ordinário em relação a dois subitens do auto de infração, referentes a operações realizadas em 2021. Alegou que, embora não constasse o evento específico de averbação nas notas fiscais de remessa para exportação, foi possível comprovar todo o fluxo exportador por meio de documentos complementares, como notas de exportação, CT-e, extratos da DU-E e vínculos entre as notas fiscais por meio de eventos de “NF referenciada”.
O relator acolheu os argumentos da contribuinte e deu provimento ao recurso. Para ele, a análise documental permitiu concluir que houve efetiva exportação, ainda que o procedimento não seguisse estritamente a regra da averbação direta nas NF-e. O relator ressaltou que o próprio auditor fiscal responsável pela autuação reconheceu a procedência dos argumentos defensivos quanto a esses subitens, propondo o deferimento parcial do pedido.
A decisão, no entanto, não foi unânime. Foi apresentado voto de preferência contrário ao relator. Para a juíza, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1702/2017 e da interpretação predominante da legislação vigente, somente se considera efetivada a exportação quando há o evento de averbação registrado nas notas fiscais eletrônicas. Segundo seu voto, a ausência desse evento inviabilizaria o reconhecimento da imunidade fiscal, mesmo que houvesse documentos adicionais.
Apesar da divergência, a maioria da Sétima Câmara Julgadora acompanhou o voto do relator, cancelando os subitens 1.3 e 1.4 do auto de infração. O subitem 1.1 havia sido recolhido voluntariamente e o subitem 1.2 foi apartado para julgamento à parte.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão TIT-SP nº 5051976-1
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