
CARF reconhece dedução após comprovação de operação com venda de ativos no exterior
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso voluntário e reconhecer o direito de uma empresa à dedução de R$ 985.900,08 no saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2016. O valor corresponde ao imposto pago no exterior sobre ganho de capital decorrente da venda de participação societária em empresa estrangeira.
A decisão reforma entendimento anterior da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que havia glosado o crédito com base na ausência de rendimentos registrados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A autoridade fiscal alegava que o contribuinte não teria comprovado o oferecimento do ganho de capital à tributação no Brasil.
Segundo os autos, a operação envolveu a alienação de ativos no exterior, mais precisamente a venda de participação em empresa chilena. O valor da transação foi registrado na Escrituração Contábil Digital (ECD), com ganho de capital apurado em R$ 104 milhões. Embora tenha havido erro no preenchimento de contas contábeis na ECF, a empresa argumentou que os valores foram efetivamente tributados no Brasil.
O contribuinte anexou ao recurso documentos que comprovariam tanto a operação quanto o pagamento do imposto no exterior, incluindo guias de recolhimento, relatório de auditoria, declaração à autoridade fiscal chilena, ECD, livro razão e tradução juramentada do contrato de venda. Também apresentou memória de cálculo e defendeu que, diante da documentação, deveria ser reconhecida a dedução do tributo pago no estrangeiro conforme permitido pela legislação brasileira.
O relator afastou as alegações de nulidade levantadas pela empresa, mas acolheu o mérito do recurso. Segundo seu voto, a documentação demonstrou com clareza que houve a alienação da participação societária, a apuração do ganho de capital e o efetivo pagamento do imposto correspondente fora do país.
Com isso, o colegiado homologou as compensações já realizadas pela empresa até o limite do crédito reconhecido.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.601
1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_19679720225201879
