André Correia - Agência Senado
CARF

CARF afasta multa e reconhece validade de planejamento tributário com FIP em venda de ações

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou, por maioria de votos, a cobrança de Imposto de Renda sobre ganho de capital e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) em uma reestruturação societária que envolveu a devolução de ações a um Fundo de Investimento em Participações (FIP). A decisão deu provimento ao recurso voluntário do contribuinte, reconhecendo a legalidade da operação e afastando as acusações de dolo, fraude ou simulação.

O caso diz respeito a uma empresa holding que, em 2014, reduziu seu capital social mediante a entrega de ações de uma empresa a um FIP, seu acionista. Posteriormente, o fundo vendeu essas ações a um terceiro por R$ 60 milhões. A Receita Federal entendeu que a operação foi artificial, com o objetivo de deslocar o ganho de capital do contribuinte para o FIP, aproveitando a tributação mais vantajosa dos fundos.

A fiscalização autuou a empresa e aplicou multa qualificada de 150%, além de exigir IRPJ e CSLL sobre o ganho, com base no entendimento de que a operação simulava uma alienação indireta. Também foram responsabilizados solidariamente os sócios envolvidos. O lançamento foi feito em 2021, mais de cinco anos após os fatos.

A defesa argumentou que a operação foi realizada com amparo legal, seguindo as regras da Lei nº 9.249/1995, que permite a devolução de bens pelo valor contábil. Sustentou ainda que o FIP já era acionista desde 2011, que a alienação ocorreu de forma regular e que a opção pela estrutura mais eficiente não configurava ilícito tributário.

No voto vencedor, o relator destacou que a reestruturação ocorreu de forma pública, com registros societários válidos e sem indícios de fraude. Afirmou que a busca por eficiência fiscal, dentro dos limites legais, é legítima e não caracteriza dolo. Também afastou a aplicação do artigo 173, I, do CTN, reconhecendo a decadência parcial do crédito tributário, nos termos do artigo 150, § 4º.

O acórdão também afastou a nulidade do lançamento por erro de subsunção, pois os fatos foram descritos com clareza e permitiram o pleno exercício da defesa. Por fim, considerou improcedente a aplicação da multa qualificada, por ausência de elementos que caracterizassem conduta fraudulenta.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1201-007.271

1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_17095721909202129

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