Leo Sá - Agência Senado
CARF

CARF nega restituição por falta de documentos exigidos em retenção previdenciária

43

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, negar o recurso voluntário interposto por empresa que buscava a restituição de valores de contribuição previdenciária retidos em duplicidade.

O caso diz respeito à apuração de novembro de 2015, quando a contratante de serviços alegou ter efetuado retenções indevidas sobre notas fiscais emitidas por duas prestadoras de serviços. O valor originalmente pleiteado na restituição foi de R$ 1,14 milhão. A Receita Federal, entretanto, deferiu apenas R$ 213 mil, entendendo que faltavam documentos obrigatórios, especialmente as autorizações e declarações formais das contratadas, como exige a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

A contratante recorreu da decisão inicial, argumentando que a exigência era meramente formal e que o crédito era líquido e certo, inclusive por ter decorrido de pagamentos feitos em duplicidade. A empresa também mencionou dificuldades em obter os documentos durante a pandemia da COVID-19, além de alegar que o não atendimento decorreu de fatores alheios à sua vontade.

O voto vencido da relatora acolheu os argumentos da contribuinte. Para ela, a exigência documental não deveria se sobrepor ao reconhecimento do direito creditório, sobretudo quando há prova incontestável da duplicidade de pagamento. Ela citou precedentes do próprio CARF que relativizam a obrigatoriedade da retificação da GFIP em situações semelhantes.

Contudo, prevaleceu o entendimento do voto vencedor. Para o colegiado, a legislação é clara ao condicionar a legitimidade da contratante para pleitear restituição em nome da prestadora à apresentação da autorização expressa e declaração formal de que não houve compensação ou restituição prévia. Sem esses documentos, concluiu-se que o pedido não poderia prosperar.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 2301-011.741

2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16682721851201673

Artigos Relacionados