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Receita Federal

Importação por conta e ordem de terceiros não suspende IPI no regime automotivo, diz Receita

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A Receita Federal esclareceu que a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista no regime automotivo não se aplica à saída de mercadorias do estabelecimento de empresas importadoras que operam por conta e ordem de terceiros.

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua com importação de peças e acessórios automotivos, incluindo operações por conta e ordem de terceiros. A dúvida surgiu porque, embora a legislação tenha sido alterada em 2018 para permitir a suspensão do IPI também em casos de importação indireta, a Instrução Normativa vigente à época da consulta ainda previa o benefício apenas para importações diretas.

Segundo a Receita, mesmo com a mudança legislativa trazida pela Lei nº 13.755/2018, que ampliou a suspensão do IPI para operações por conta e ordem, essa suspensão só se aplica no momento do desembaraço aduaneiro. Quando a mercadoria é posteriormente remetida do estabelecimento do importador (equiparado a industrial) para o adquirente, um novo fato gerador do imposto ocorre, o que torna a cobrança do IPI obrigatória nesse segundo momento.

O entendimento confirma o posicionamento anterior já firmado pela Receita na Solução de Consulta Cosit nº 119/2023, que possui efeito vinculante. Na prática, significa que as empresas importadoras, ainda que atuem em nome de estabelecimentos industriais, não podem aplicar a suspensão do IPI quando efetuarem a saída física das mercadorias após o desembaraço.

O órgão fundamentou sua posição nos artigos 5º da Lei nº 9.826/1999 e 29 da Lei nº 10.637/2002, além das instruções normativas RFB nº 948/2009 e nº 1.861/2018. Também destacou que os estabelecimentos importadores são equiparados a industriais e, por isso, sujeitos à incidência do IPI nas saídas de produtos, mesmo que essas operações não envolvam transferência de propriedade.

A Receita ainda ressaltou que normas que concedem benefícios fiscais, como a suspensão do IPI, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ausência de previsão expressa permitindo a extensão do benefício à saída do estabelecimento do importador por conta e ordem, não há como aplicá-lo.

Com isso, a Solução de Consulta reafirma a obrigatoriedade do recolhimento do IPI nas saídas das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, ainda que o benefício da suspensão se aplique no momento do desembaraço.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 219/2025

Faça aqui o download da Solução de Consulta: SC Cosit nº 219-2025

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