
Destruição de mercadoria sob drawback não gera cobrança de tributos, diz Receita
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 212/2025, que a destruição de mercadorias importadas sob o regime de drawback suspensão, quando realizadas dentro dos parâmetros legais, não gera exigência de pagamento dos tributos suspensos, desde que os resíduos não sejam economicamente aproveitáveis.
O entendimento foi firmado após questionamento de uma empresa do setor agrícola, que solicitou o acompanhamento da Receita na destruição, por incineração, de um lote de cacau em grão. A carga foi importada sob drawback, mas apresentava umidade e mofo, tornando-a imprópria para uso no processo de industrialização destinado à exportação.
O drawback suspensão é um regime aduaneiro especial que permite a suspensão de tributos sobre insumos importados que serão utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. Caso o insumo não seja efetivamente utilizado, a legislação prevê formas de regularizar a situação, entre elas, a destruição controlada da mercadoria, desde que o contribuinte arque com os custos e siga os procedimentos definidos.
Segundo a Receita, nesses casos, o encerramento do ato concessório ocorre com a devida anotação do incidente e sem cobrança dos tributos suspensos, contanto que a destruição esteja devidamente comprovada por Termo de Verificação emitido pelas autoridades aduaneiras. A norma também exige que o processo ocorra no prazo de até 30 dias após o vencimento do regime.
Contudo, se os resíduos da destruição forem economicamente aproveitáveis, como sucata ou subprodutos que possam ser comercializados, será necessário recolher os tributos correspondentes ou providenciar a reexportação desses materiais.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 212/2025
Faça aqui o download da Solução de Consulta: SC Cosit nº 212-2025
