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Receita Federal

Pulverização agrícola com drones será tributada conforme fator “r” no Simples Nacional

A Receita Federal do Brasil (RFB) concluiu que a atividade de pulverização aeroagrícola com drones deve ser tributada no Simples Nacional conforme o fator “r”, a razão entre folha de salários e receita bruta da empresa. A orientação consta na Solução de Consulta Cosit nº 140/2025.

O entendimento decorre de consulta formulada por empresa prestadora de serviços de pulverização aérea com drones, registrada sob o CNAE 0161-0/01. A consulente declarou que não fornece insumos, apenas executa a aplicação, sendo o produtor rural o responsável pela compra dos produtos destinados à pulverização agrícola.

A dúvida principal era sobre o Anexo aplicável à tributação: enquanto o Anexo III normalmente abrange controle de pragas terrestre, o Anexo V vem sendo aplicado a serviços de aviação agrícola com aeronaves tripuladas. Como os drones não se enquadram tecnicamente como aviação tradicional, surgiu o questionamento sobre qual seria o enquadramento correto.

Após analisar as normas aplicáveis, incluindo a Lei Complementar nº 123/2006, a Portaria MAPA nº 298/2021 e o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial (RBAC-E nº 94/2017), a Receita concluiu que a atividade é de natureza técnica e se encaixa no inciso XII do § 5º-I do art. 18 da LC nº 123/2006, que trata de serviços intelectuais e técnicos.

A classificação entre Anexo III ou V dependerá do cálculo do fator “r”. Caso a razão entre folha de salários e receita bruta da empresa seja igual ou superior a 28%, a tributação será feita pelo Anexo III. Caso seja inferior, será enquadrada no Anexo V, geralmente mais oneroso. O cálculo considera os dados dos 12 meses anteriores ao período de apuração.

A decisão também menciona que, embora o uso de drones simplifique alguns requisitos operacionais em relação à aviação agrícola tradicional, a operação exige profissionais com formação técnica específica, como engenheiros agrônomos e aplicadores aeroagrícolas formados em curso homologado pelo MAPA.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta Cosit nº 140/2025

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