Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF reconhece isenção tributária de associação e considera legítima a participação nos resultados

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, anular a cobrança de aproximadamente R$ 40,5 milhões em tributos federais contra uma associação sem fins lucrativos voltada à pesquisa em energia elétrica. O órgão entendeu que a entidade manteve sua natureza jurídica e os requisitos legais para gozar de isenção tributária, mesmo realizando atividades remuneradas e distribuindo valores a empregados vinculados a metas de desempenho.

A controvérsia girava em torno da suposta perda da isenção prevista no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. A Receita Federal alegava que a entidade atuava como empresa comum ao prestar serviços remunerados a terceiros, além de distribuir lucros por meio de programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e remunerar seus dirigentes acima dos limites legais, o que teria caracterizado desvio de finalidade.

Em defesa, a associação argumentou que suas receitas derivavam de atividades estritamente ligadas à sua missão institucional, como a execução de pesquisas, ensaios e certificações técnicas em áreas críticas para o setor elétrico nacional. Segundo a entidade, os serviços prestados estavam alinhados com sua razão de existir e representavam apenas 7,1% da receita total de 2014.

O CARF acolheu os argumentos e destacou que o desenvolvimento de atividade econômica não impede o gozo de isenção, desde que os recursos obtidos sejam integralmente aplicados nas finalidades essenciais da entidade. O colegiado também considerou legítima a concessão de remuneração variável por cumprimento de metas previamente estabelecidas, ressaltando que tal prática não equivale à distribuição de lucros, fazendo a distinção entre lucro e resultado.

Além disso, o conselho entendeu que os dirigentes remunerados possuíam vínculo empregatício anterior à assunção dos cargos estatutários, e que os pagamentos estavam vinculados ao exercício de suas funções técnicas, não havendo violação à legislação vigente à época dos fatos.

Com isso, foi cancelado o Ato Declaratório Executivo que suspendia a isenção da entidade, bem como os autos de infração relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS referentes ao exercício de 2014. A análise de outras matérias fiscais ficou prejudicada, diante do provimento do recurso voluntário.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.542

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 10/11/2025

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