TIT-SP

TIT-SP encerra discussão sobre ICMS em importação indireta com recolhimento no ES

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O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo decidiu não conhecer um Recurso Ordinário interposto por contribuinte acusado de irregularidades em operações de importação, diante da extinção do crédito tributário em discussão. O processo tratava de duas infrações relativas ao ICMS, sendo encerrado por perda superveniente de objeto após manifestação da Coordenadoria de Fiscalização.

A acusação original apontava que a empresa deixou de recolher, por meio de guia especial, o ICMS incidente até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior. As operações foram realizadas por conta e ordem de terceiros, com intermediação de contribuintes sediados no Espírito Santo, o que, segundo a fiscalização, configuraria uma importação indireta destinada a empresa paulista, situação que deveria obedecer ao Protocolo ICMS 23/09.

A contribuinte apresentou defesa administrativa, mas a decisão de primeira instância manteve integralmente a autuação. O processo chegou a ser redistribuído após diligência determinada por outras câmaras do TIT. Ao retornar para julgamento, entretanto, já havia sido proferido despacho pela Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.

No despacho mencionado, o coordenador reconheceu que houve recolhimento de ICMS ao Estado do Espírito Santo nas operações realizadas por conta e ordem, ainda que em desacordo com o Protocolo ICMS 23/09. Com base no Decreto paulista nº 56.045/2010, foi determinado o arquivamento do auto de infração e a extinção dos créditos tributários constituídos.

Com isso, o relator do caso declarou a perda superveniente do objeto e votou pelo não conhecimento do Recurso Ordinário, posição acolhida pela câmara julgadora.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 1082490

Data da publicação do acórdão: 10/11/2025

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