Fonte: Dirk Tussing/Wikimedia Commons
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Sorvete ou bebida láctea? CARF afasta cobrança milionária de PIS/Cofins do McDonald’s em disputa sobre classificação de sobremesas geladas

Publicado em 20/12/2025 às 21:33
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anulou, por maioria de votos, uma decisão da Receita Federal que mantinha a cobrança de mais de R$ 324 milhões em PIS e Cofins contra uma famosa rede de fast-food. A autuação fiscal se baseava na alegação de que os produtos vendidos, como casquinha, sundae e milk shake, não seriam bebidas lácteas e, portanto, estariam fora do benefício fiscal da alíquota zero de PIS e Cofins previsto no inciso XI, do art. 1°, da Lei nº 10.925/2004. A discussão girava em torno da definição técnica desses alimentos e do enquadramento correto com a legislação tributária. O julgamento do caso ocorreu no dia 9 de dezembro.

Segundo a fiscalização, a Solução de Consulta Interna COSIT nº 03/2020, estabeleceu de forma clara que apenas produtos em fase líquida cuja base láctea represente, no mínimo, 51% do total de ingredientes poderiam ser caracterizados como bebida láctea. Portanto, a simples mistura de sorvete com outras substâncias não configuraria bebida láctea, salvo se houvesse adição de leite e soro de leite, com manutenção da fase líquida e do percentual mínimo de base láctea, razão pela qual a venda de sorvetes como casquinha, sundae, massa gelada e sobremesa gelada não se beneficiaria da alíquota zero, nos termos das Instruções Normativas MAPA nº 16/2005 e nº 28/2007.

A empresa, por sua vez, contestou a autuação e apresentou uma série de laudos técnicos para sustentar a classificação dos produtos como bebidas lácteas, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura. Foram apresentados laudos do laboratório Food Intelligence, credenciado pelo próprio MAPA, e do Instituto Nacional de Tecnologia (INT), vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a composição das sobremesas geladas mantinha integralmente as características das bebidas lácteas utilizadas como base.

Os laudos técnicos reforçaram que os produtos eram apenas resfriados antes da venda, sem alteração em sua fórmula original. Além disso, argumentou-se que a consistência cremosa desses alimentos caracterizava um líquido de alta viscosidade, o que, do ponto de vista técnico, não descaracteriza seu estado líquido. A questão da temperatura também foi considerada: os produtos eram servidos entre -4ºC e -6ºC, o que, segundo norma da Comissão Interministerial de Saúde e Agricultura (CISA), configura produto “gelado”, e não “congelado”, afastando a tese de que estariam no estado sólido.

O caso revela a importância da classificação correta dos produtos para a fruição de benefícios fiscais. Para as empresas que comercializam alimentos à base de leite, a diferença entre sorvete e bebida láctea pode representar uma economia tributária significativa. A decisão do CARF abre espaço para que o enquadramento técnico volte a ser discutido com base nas evidências específicas de cada produto, reforçando o papel dos laudos periciais e da regulamentação técnica do MAPA como elementos centrais na definição da base de cálculo de tributos federais.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

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