André Correia - Agência Senado
CARF

CARF mantém exigência de IRPJ e CSLL sobre desmutualização da CETIP

Publicado em 04/12/2025 às 15:19
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por maioria, a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos por uma instituição financeira no processo de desmutualização da CETIP Associação. Por outro lado, afastou a incidência de multa isolada, reconhecendo excesso sancionatório na cumulação com a multa de ofício.

A controvérsia teve origem em autuações relativas aos anos-calendário de 2006 a 2009, nas quais a fiscalização entendeu que houve omissão de ganhos de capital oriundos da devolução de títulos patrimoniais da CETIP, uma associação civil transformada em sociedade anônima. A Receita Federal considerou que essa devolução configurou fato gerador de IRPJ e CSLL, aplicando também multa de ofício e multa isolada pelo não recolhimento das estimativas mensais.

O contribuinte argumentou que não se tratava de devolução patrimonial, mas de mera transformação societária, sem extinção da associação, o que afastaria a aplicação do artigo 17 da Lei nº 9.532/1997. Também defendeu que os tributos judicialmente discutidos, com exigibilidade suspensa, não seriam provisões e, portanto, seriam dedutíveis da base de cálculo da CSLL.

Na análise do colegiado, prevaleceu o entendimento de que uma associação não pode ser transformada diretamente em sociedade anônima, pois são naturezas jurídicas distintas, registradas em órgãos diferentes. Assim, teria havido solução de continuidade e devolução patrimonial aos associados, o que enseja a tributação do ganho de capital, nos termos da legislação aplicável.

Quanto à dedução de tributos com exigibilidade suspensa, o CARF decidiu, por voto de qualidade, que tais valores têm natureza de provisão e não podem ser deduzidos da base de cálculo da CSLL, com fundamento no artigo 13, inciso I, da Lei nº 9.249/1995. O relator destacou que, durante a discussão judicial do tributo, não há certeza e liquidez da obrigação, o que inviabiliza seu reconhecimento como despesa efetiva.

No tocante à multa isolada, o colegiado afastou sua aplicação por maioria, reconhecendo a impossibilidade de cumulá-la com a multa de ofício, aplicando o princípio da consunção. O voto vencedor apontou que ambas as penalidades decorrem do mesmo fato gerador, a omissão do ganho de capital na base de cálculo, que caracteriza excesso sancionatório.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.541

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 03/12/2025

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