Marcelo Camargo - Agência Brasil
Receita Federal

Venda de terreno não dá direito à isenção de IRPF prevista para imóveis residenciais, decide Receita

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A Receita Federal reafirmou, na Solução de Consulta COSIT nº 227, que a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005, só é aplicável à venda de imóveis residenciais, excluindo expressamente os terrenos, mesmo que destinados à construção futura de moradia.

No caso analisado, um contribuinte havia vendido um lote de terreno, adquirido após a alienação de seu único imóvel. Ele argumentava que, por se tratar de um terreno com alvará e projeto aprovado para construção residencial, a operação deveria ser equiparada à venda de um imóvel na planta, o que autorizaria o uso do benefício fiscal. A venda foi concluída em abril de 2024, e os recursos seriam utilizados na compra de uma nova residência.

A Receita, porém, rejeitou a tese. Destacou que a legislação e a Instrução Normativa SRF nº 599/2005 deixam claro que a isenção se aplica a imóveis residenciais já construídos, em construção ou na planta, não abrangendo terrenos, ainda que urbanizados e com projetos de edificação.

A Receita também explicou que a figura do “imóvel na planta” envolve incorporação imobiliária conforme a Lei nº 4.591/1964, o que não era o caso do contribuinte. Ainda que o terreno estivesse em área residencial e com infraestrutura, a ausência de construção efetiva e de registro de incorporação inviabiliza o enquadramento como imóvel residencial para fins da isenção.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta COSIT n°227/2025

Faça aqui o download da Solução de Consulta: SC Cosit nº 227-2025

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