Tribunal reafirma uso de preço tabelado como base do ICMS-ST em decisão retificada
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo acolheu, por unanimidade, pedido da Fazenda Pública para corrigir erro material em decisão anterior que havia considerado apenas parcialmente os fundamentos da autuação por falta de pagamento do ICMS-ST. O pedido resultou na inclusão de novo trecho no voto anterior, restabelecendo a cobrança nos itens 1 e 2 do auto de infração.
A controvérsia envolvia a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) em operações realizadas por uma empresa do setor de bebidas. A Fazenda alegava que o julgamento anterior havia analisado corretamente o item 1, reconhecendo a validade da cobrança com base na chamada “pauta fiscal”, nome dado ao preço tabelado fixado pela Secretaria da Fazenda, mas ignorou que o mesmo raciocínio deveria ter sido aplicado também ao item 2, que constava do mesmo demonstrativo de débitos.
No voto retificador, o relator destacou que o acórdão anterior tratou dos demonstrativos I e II, vinculados aos dois itens do auto de infração, e reconheceu que a aplicação da pauta fiscal deveria incidir de forma idêntica sobre ambos. A omissão, segundo o relator, configurou erro de fato e não mera divergência interpretativa.
A decisão foi tomada com base na legislação vigente à época dos fatos, especialmente a Portaria CAT nº 46/16, que disciplinava o uso da “pauta fiscal” como base de cálculo do ICMS-ST. O relator argumentou que a adoção de critérios distintos para apuração da base de cálculo, em desconformidade com a norma específica, violaria o princípio da segurança jurídica e o devido processo legal tributário.
Com a retificação, a decisão anterior foi reformulada para restabelecer integralmente a cobrança do imposto nos dois itens, afastando a aplicação de margens de valor agregado (MVA) que haviam sido adotadas em desacordo com a norma estadual. A Câmara também reconheceu parcialmente o Recurso Especial do contribuinte, apenas para limitar os juros incidentes sobre a multa e o imposto à taxa Selic.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 4136486-7
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