CNJ - Divulgação
STF

STF descarta repercussão geral sobre inclusão do Funrural na base do PIS/Cofins

25

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, negar seguimento a um recurso extraordinário que discutia a constitucionalidade da inclusão da Contribuição Social Rural (Funrural) na base de cálculo do PIS e da Cofins. Para os ministros, a matéria possui natureza infraconstitucional, não configurando repercussão geral.

O recurso foi interposto por uma empresa do setor agroindustrial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia reconhecido a legalidade da inclusão do Funrural na base de cálculo das referidas contribuições. A contribuinte argumentava que o Funrural não representa receita ou acréscimo patrimonial, mas apenas um repasse, o que violaria o princípio da capacidade contributiva previsto na Constituição.

A relatoria do caso coube ao ministro André Mendonça, que reafirmou o entendimento de que a controvérsia exige análise detalhada de normas infraconstitucionais, como as Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 12.546/2011, responsáveis por definir a composição da receita bruta para fins de PIS/Cofins.

Na decisão, o relator comparou o Funrural à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), já analisada pela Corte no Tema de Repercussão Geral 1.111. Naquela ocasião, o Supremo entendeu que a inclusão da CPRB na base do PIS e da Cofins era questão infraconstitucional. Com base nessa similaridade, aplicou-se o mesmo raciocínio ao Funrural.

O STF também rechaçou os argumentos da recorrente sobre suposta ofensa ao princípio da capacidade contributiva e à jurisprudência do próprio tribunal, como o precedente que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (Tema 69). Para o ministro relator, os fundamentos daquele julgamento não se aplicam ao presente caso, pois envolvem tributo de natureza distinta.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: RE 1523134 SC

Faça aqui o download do Acórdão: RE 1523134 SC

Artigos Relacionados