André Corrêa - Agência Senado
CARF

Sem provas de simulação, CARF rejeita autuação por planejamento tributário abusivo

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, manter a validade das despesas operacionais deduzidas por uma empresa concessionária de serviços públicos de saneamento básico, afastando a acusação da Receita Federal de que teria ocorrido simulação para redução indevida de tributos. A decisão foi proferida ao julgar recurso de ofício da Fazenda Nacional.

A controvérsia girava em torno da glosa de cerca de R$ 37,6 milhões em despesas relativas a contratos com empresas prestadoras de serviços do mesmo grupo econômico. Segundo a fiscalização, os contratos seriam parte de um planejamento tributário abusivo que visava reduzir artificialmente o lucro tributável da concessionária, mediante a transferência de atividades a empresas optantes pelo regime do lucro presumido.

A Receita apontava supostos indícios de simulação, como o compartilhamento de endereços, funcionários transferidos entre empresas do grupo, uso de e-mails corporativos comuns e margens de lucro elevadas das terceirizadas. Na visão do Fisco, tais contratos teriam como único objetivo reduzir a carga tributária da concessionária, sem correspondência com uma prestação real de serviços.

A empresa, por sua vez, alegou fazer parte do seu modelo de gestão, com a criação de empresas distintas para atividades como manutenção, gestão de projetos, contabilidade e apoio técnico. Defendeu a efetividade dos serviços e apresentou documentação extensa, incluindo contratos, relatórios de medição, folhas de pagamento, balanços auditados e licenças de funcionamento.

A decisão de primeira instância já havia considerado improcedente o lançamento fiscal, entendendo que não se comprovou simulação ou ausência de propósito negocial. No julgamento do recurso de ofício, o relator reafirmou que a simples formalização dos contratos e a existência de vínculos entre as empresas do grupo não são suficientes para caracterizar fraude ou dolo, nos termos do artigo 149, VII, do Código Tributário Nacional.

Segundo o voto condutor, a autoridade fiscal baseou-se em presunções e não conseguiu demonstrar que os contratos tinham apenas aparência e nenhuma substância econômica. Foi destacado que as prestadoras de serviço não desempenhavam atividades-fim da concessionária, mas sim atividades de apoio e gestão.

Com isso, a turma manteve o entendimento de que não houve planejamento tributário abusivo, afastando a glosa das despesas e as penalidades aplicadas, bem como a responsabilização solidária de administradores.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.837

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 07/11/2025

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