
Retenção previdenciária não se aplica a contratos de PPP sem cessão de mão de obra, diz Receita
A Receita Federal afastou a obrigatoriedade de retenção da contribuição previdenciária de em contratos de Parceria Público-Privada (PPP) quando a mão de obra não é colocada à disposição do contratante, ou seja, do poder público. A interpretação consta da Solução de Consulta nº 4062, de 2025, publicada pela 4ª Região Fiscal da Receita.
No entendimento do órgão, quando toda a execução dos serviços contratados na PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa contratada, sem que servidores ou trabalhadores fiquem à disposição do ente público, não se configura cessão de mão de obra nem contrato de empreitada com tal característica. Por isso, não se aplica a retenção previdenciária de 11% prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.
A retenção mencionada é exigida quando há contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, e tem como objetivo garantir o recolhimento antecipado da contribuição previdenciária patronal. No entanto, a Receita reforça que o simples fato de existir um contrato de prestação de serviços não implica, automaticamente, a obrigação de retenção.
O texto destaca que o elemento “colocação da mão de obra à disposição da contratante” é um dos principais indicativos, mas que não o único, para caracterizar a cessão de mão de obra. A presença ou não desse elemento deve ser analisada com base nas cláusulas contratuais e na forma de execução do serviço.
A Solução de Consulta cita como fundamento o artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, o artigo 219 do Regulamento da Previdência Social e os artigos 108 e 109 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. O entendimento segue o que já foi firmado nas Soluções de Consulta COSIT nº 5/2018 e nº 75/2021, às quais o novo parecer está vinculado.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta Disit/SRRF04 n° 4062-2025
Data da publicação da decisão: 11/11/2025
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