
Por voto de qualidade, CARF mantém glosa de créditos sobre comissões de vendas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a glosa de créditos de PIS e Cofins sobre comissões de vendas aplicadas a empresa do setor de tecnologia e segurança veicular. O colegiado entendeu que tais despesas não se enquadram no conceito legal de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo.
O caso envolveu autuação fiscal referente ao período de 2011 a 2013. A fiscalização havia desconsiderado valores incluídos pela empresa como créditos de PIS/Cofins, entendendo que despesas como comissões, serviços postais e atendimento telefônico não atendiam aos critérios legais estabelecidos pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Em primeira instância, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento reconheceu parcialmente o pedido da contribuinte, admitindo o direito a crédito apenas em relação a serviços de teleatendimento, telefonia PABX e serviços postais. Entretanto, manteve a glosa das comissões pagas a terceiros, consideradas despesas alheias à prestação do serviço.
A contribuinte recorreu ao CARF sustentando que as comissões são essenciais para a captação de clientes e, portanto, relevantes para a atividade de monitoramento e locação de equipamentos, atividade principal da empresa. Alegou que os intermediários responsáveis pelas vendas também realizam o fechamento de contratos e o cadastramento dos clientes, configurando etapa inicial da prestação do serviço.
No voto vencido o relator acolheu a tese da contribuinte. Ele destacou que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.221.170/PR, insumo deve ser interpretado a partir dos critérios de essencialidade e relevância, o que incluiria, segundo o conselheiro, as comissões de venda no caso concreto.
Contudo, prevaleceu o voto divergente do conselheiro redator do acórdão, que manteve o entendimento restritivo. Para ele, as comissões de vendas, embora relevantes para o modelo de negócios da empresa, não fazem parte da cadeia de prestação de serviços. São, segundo seu voto, despesas comerciais ou administrativas que não geram direito a crédito no regime da não-cumulatividade.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3102-002.930
3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_19311720312201542
