
Por voto de qualidade, CARF exige retificação da GFIP e nega crédito previdenciário
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a exigência de retificação da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) como condição para homologar compensação de contribuições previdenciárias pagas indevidamente.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de compensar valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária, decorrentes de decisões judiciais trabalhistas que reconheceram o caráter indenizatório de parcelas como o aviso prévio indenizado. A contribuinte alegava que, mesmo sem retificar a GFIP, teria direito ao crédito, pois sua existência e valor estariam comprovados por decisão judicial.
No entanto, a maioria dos conselheiros entendeu que a retificação da GFIP é um requisito legal indispensável. Segundo o voto vencedor, a obrigação de corrigir a GFIP decorre de normas da Receita Federal que regulam a restituição e compensação de tributos, como as Instruções Normativas RFB nº 900/2008, nº 1.300/2012 e nº 1.717/2017.
O entendimento da relatora do caso restou vencido. Ela defendia que, sendo o crédito líquido e certo, reconhecido judicialmente, a ausência de retificação da GFIP não deveria ser óbice à compensação, por se tratar de uma exigência meramente instrumental. O voto vencido citava precedentes da própria Câmara Superior em sentido favorável ao contribuinte.
Por outro lado, o voto vencedor destacou que a retificação da GFIP visa preservar a integridade da base de dados previdenciária e garantir o equilíbrio financeiro do regime geral de previdência. Para os conselheiros que acompanharam o redator designado, não é aceitável homologar compensações que contrariem os procedimentos fixados pela Receita Federal. Além da falta de retificação, pesou contra a contribuinte a ausência de comprovação documental clara da origem e do valor dos créditos.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2302-004.138
2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10830724961201821
