TIT-SP

ICMS sobre perdas em exportação de açúcar é mantido pelo TIT-SP

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O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) manteve, por unanimidade, a cobrança de ICMS contra uma cooperativa agroindustrial autuada por não comprovar a efetivação de exportações de açúcar e por perdas de mercadorias destinadas ao exterior. O recurso ordinário foi julgado improcedente pela 4ª Câmara Julgadora, que seguiu o voto da relatora.

A autuação fiscal se referia à ausência de recolhimento de ICMS relativo ao período de 2019 a 2022, em duas situações distintas: perdas físicas de mercadorias destinadas à exportação e falta de comprovação da exportação de cargas remetidas com esse fim. Segundo a fiscalização, as perdas ocorreram após a saída do estabelecimento, tornando a operação tributável nos termos do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).

A contribuinte argumentou que as perdas representavam “quebras técnicas” comuns no transporte de açúcar a granel e que, por não haver circulação de mercadoria, não se configuraria fato gerador do imposto. Além disso, sustentou que as remessas teriam direito à imunidade das exportações, invocando precedentes do STF sobre deslocamentos sem transferência de titularidade. A defesa também pleiteou a aplicação de benefícios fiscais como a alíquota reduzida de 7% para produtos da cesta básica e de 12% prevista para produtos alimentícios.

O tribunal, no entanto, entendeu que as alegações não afastavam a infração. A relatora destacou que a não incidência do ICMS só se concretiza mediante a efetiva exportação da mercadoria, devidamente comprovada. Perdas após a saída da mercadoria não descaracterizam a obrigação tributária.

Com relação à multa aplicada, foi considerada legítima a atualização do seu valor com base no §9º do artigo 85 da Lei paulista nº 6.374/89, conforme orientação sumulada do próprio TIT (Súmula nº 13/2018).

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5038916-6

Faça aqui o download do acórdão: 5038916-6

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