TIT-SP

ICMS sobre insumos: TIT-SP aplica tese do STJ e cancela glosa de crédito

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O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, cancelar integralmente um auto de infração contra uma empresa do setor de cimento, afastando a cobrança de ICMS tanto sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo titular quanto sobre créditos de materiais classificados como de uso e consumo.

O auto de infração impugnado exigia ICMS e multas em razão de duas condutas supostamente irregulares praticadas em 2022: a emissão de notas fiscais de transferência sem destaque do imposto, sob a justificativa da Súmula 166 do STJ, e o crédito de ICMS sobre a aquisição de diversos itens utilizados na produção, mas classificados pelo Fisco como bens de uso e consumo.

No primeiro ponto, a fiscalização entendeu que, embora as operações de transferência entre filiais da mesma empresa não envolvam mudança de titularidade, o ICMS seria devido conforme a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49. No entanto, o relator do processo reconheceu que, segundo o Tema 1367 do STF, não se pode exigir o imposto sobre transferências internas anteriores a 2024 nas quais não houve recolhimento. Com isso, cancelou integralmente essa parte do auto de infração.

Quanto ao segundo ponto, o relator manteve a autuação relativa ao crédito de ICMS sobre itens como chapas de aço, correias transportadoras, rolamentos e telas, por considerá-los bens de uso e consumo com vida útil superior a seis meses e sem consumo imediato no processo produtivo.

Entretanto, uma juíza do caso divergiu e foi acompanhada pelos demais julgadores. Em seu voto de preferência, ela defendeu que os materiais glosados têm função essencial no processo de fabricação do cimento, integrando fases como mineração, britagem, moagem e queima do clínquer. Citou ainda recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.775.781) que reconhece o direito ao crédito de ICMS sobre insumos consumidos gradualmente, desde que essenciais à atividade-fim da empresa.

Com base nessa argumentação, a Terceira Câmara decidiu pelo provimento integral do recurso ordinário, cancelando totalmente o auto de infração.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5050647-0

Faça aqui o download do acórdão: 5050647-0

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