TIT-SP

Empresa consegue retificação no TIT após contradição sobre tipo de importação

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O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo acolheu parcialmente pedido de retificação apresentado por contribuinte autuado por infrações relacionadas ao ICMS incidente sobre operações de importação. A decisão teve como objetivo esclarecer contradições no julgamento anterior quanto à natureza jurídica da operação fiscalizada, se se tratava de importação direta ou por conta e ordem de terceiros.

O caso envolvia autuação fiscal lavrada contra uma empresa paulista, sob a acusação de três infrações principais: (i) erro na apuração e consequente não recolhimento do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas diretamente; (ii) não pagamento do imposto em importações realizadas por meio de ‘trading company’, situadas em Rondônia, na modalidade de conta e ordem de terceiro; e (iii) apropriação indevida de créditos de ICMS oriundos de operações interestaduais inexistentes.

Inicialmente, a 10ª Câmara do TIT havia julgado parcialmente procedente o recurso da autuada, afastando uma das coobrigadas do polo passivo e reduzindo parte do débito fiscal relacionado à importação direta. No entanto, o voto trazia trechos contraditórios ao classificar a operação como “importação direta” em alguns momentos e “importação por conta e ordem” em outros.

A empresa recorreu com pedido de retificação de julgado, argumentando que a confusão prejudicava seu direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente em instâncias superiores. O relator do novo voto acolheu o argumento, destacando que os próprios autos e provas indicavam claramente a ocorrência de importação por conta e ordem, com a empresa autuada figurando como real adquirente das mercadorias.

Com base nas declarações de importação, contratos de câmbio e demais documentos analisados, o relator concluiu que a operação fora corretamente caracterizada como importação por conta e ordem. O TIT também rejeitou o argumento da contribuinte de que a fiscalização teria desconsiderado os negócios jurídicos celebrados, ressaltando que não houve qualquer imputação de simulação ou fraude, tampouco aplicação do artigo 116 do Código Tributário Nacional.

O voto preferencial, acompanhado por unanimidade, suprimia trechos específicos da decisão original que erroneamente tratavam a operação como importação direta. A retificação, no entanto, não alterou o resultado prático do julgamento anterior, apenas aperfeiçoou os fundamentos jurídicos para evitar ambiguidades.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 4131564-9

Faça aqui o download do acórdão: 4131564-9

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