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Descontos condicionais em planos de telecomunicação devem compor base de cálculo do ICMS, decide TIT-SP

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O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) manteve, por decisão da Quinta Câmara Julgadora, a exigência fiscal de ICMS lançada contra uma operadora de telecomunicações que havia excluído da base de cálculo do imposto valores referentes a descontos concedidos em planos com cláusulas de fidelização.

Segundo a fiscalização, entre abril e dezembro de 2018, a empresa emitiu notas fiscais com deduções classificadas como descontos condicionais aplicados a serviços de TV por assinatura, telefonia móvel e banda larga. O Fisco entendeu que tais reduções de preço estavam condicionadas à permanência dos clientes por prazo mínimo contratual, e, portanto, deveriam ter integrado a base de cálculo do ICMS, conforme item 1 do §1º do artigo 37 do RICMS/00.

A autuada argumentou que os abatimentos concedidos constavam diretamente das notas fiscais, o que lhes conferiria, segundo entendimento do STF e da Receita Federal, a natureza de descontos incondicionais. Ainda sustentou que os valores das multas rescisórias não estavam diretamente vinculados ao montante dos descontos concedidos, mas sim ao tempo restante do contrato.

Para o relator a natureza jurídica do desconto deve ser analisada à luz da teoria das condições prevista no art. 121 do Código Civil. O julgador destacou que o evento de permanência do cliente por 12 ou 24 meses no plano contratado é, por definição legal, um fato futuro e incerto, o que configura condição resolutiva.

O recurso da contribuinte foi parcialmente provido apenas para fins de redução da multa, com base nos requisitos legais de proporcionalidade. Além da infração relativa aos descontos, a empresa também foi autuada por não apresentar à fiscalização parte dos documentos comerciais solicitados. A justificativa de que os documentos estavam disponíveis em sua página eletrônica foi considerada insuficiente pelo colegiado, por ter causado embaraço à fiscalização.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5011347-1

Faça aqui o download do acórdão: 5011347-1

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