TIT-SP

Decisão anulada por vício formal: TIT exige nova análise em autuação por crédito de ICMS

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O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo anulou decisão anterior que havia mantido um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado contra uma empresa distribuidora de energia. A decisão anterior foi considerada nula por apresentar erros materiais na análise de documentos e na apuração dos pagamentos realizados, o que comprometeu a validade do julgamento.

O caso envolvia a apropriação indevida de créditos de ICMS, no período de maio a dezembro de 2012, por meio da escrituração de notas fiscais de entrada emitidas com o objetivo de anular débitos referentes à venda de energia elétrica. A fiscalização apontou quatro tipos distintos de irregularidades: estornos referentes a notas fiscais canceladas; estornos duplicados; ausência de identificação de notas substitutas; e estornos sobre documentos sem destaque de ICMS.

A autuada alegou ter feito pagamentos parciais, inclusive com os benefícios previstos na legislação, e apresentou planilhas para comprovar os recolhimentos vinculados a notas fiscais específicas. Segundo a defesa, os pagamentos deveriam ser considerados individualmente, por operação ou nota fiscal, e não de forma agrupada por item de autuação, como sustentava a fiscalização.

A relatora considerou que os erros na decisão complementada, como a falta de proporcionalidade na exclusão dos valores pagos e a ausência de fundamentação para as reduções, comprometem a legalidade do julgamento. Por isso, votou pela anulação da decisão anterior para que nova análise seja realizada, com base em todo o conjunto de provas e manifestações das partes.

A decisão foi unânime entre os julgadores da Oitava Câmara e determina o retorno do processo à fase de defesa, para que seja proferida nova decisão que considere adequadamente os pagamentos, os documentos apresentados e a legalidade dos lançamentos fiscais.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 4090246

Data da publicação do acórdão: 10/11/2025

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