
CARF valida exclusão de benefícios de ICMS da base do IRPJ sem exigência de contrapartida
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso de contribuinte que buscava excluir valores de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes aos anos-calendário de 2020 e 2021.
O cerne da controvérsia girava em torno da exigência de que os benefícios fiscais estaduais, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos, fossem concedidos com o objetivo de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, como condição para sua exclusão da base de cálculo dos tributos federais.
A Receita Federal havia glosado a exclusão desses valores, alegando que o contribuinte não apresentou documentos que comprovassem tal finalidade nos incentivos recebidos. A fiscalização argumentava que a ausência de termos de acordo específicos com o Estado de Minas Gerais inviabilizaria o enquadramento como subvenção para investimento nos termos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Contudo, o relator destacou que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo nº 1.182, afasta a exigência de demonstração de estímulo à implantação ou expansão como requisito para a exclusão dos benefícios da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Segundo a decisão, basta que sejam atendidos os demais critérios legais exigidos.
Além disso, a Turma reconheceu que o Estado de Minas Gerais cumpriu as exigências de publicação e registro dos atos concessivos junto ao CONFAZ, nos moldes da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, o que dá respaldo à validade dos benefícios usufruídos.
No mesmo julgamento, o CARF também analisou a exclusão de despesas com pesquisa e desenvolvimento, conforme a chamada “Lei do Bem”. Inicialmente glosadas por ausência de parecer técnico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), as deduções foram validadas após a apresentação, nos autos, dos pareceres referentes aos anos de 2020 e 2021. O relator ressaltou que os valores informados pelo contribuinte coincidiram ou foram inferiores aos aprovados oficialmente pelo MCTI.
Com isso, a decisão reconheceu o direito do contribuinte à exclusão tanto das subvenções de ICMS quanto dos dispêndios com inovação tecnológica da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando os lançamentos tributários contestados.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.901
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_19614742121202256
