Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF reconhece crédito tributário por pagamento indevido de COFINS-Importação sobre bônus comercial enviado ao exterior

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu, por unanimidade, que a remessa de valores ao exterior, a título de rebate (bônus), não configura fato gerador da COFINS-Importação. Com isso, acolheu embargos de declaração de uma contribuinte e reconheceu o direito ao crédito tributário relativo ao montante indevidamente recolhido. A decisão reformou entendimento anterior do colegiado que havia negado o pedido com base em interpretação equivocada da natureza da operação.

O caso envolvia valores enviados a empresas estrangeiras em decorrência de contratos de fornecimento, nos quais a contribuinte estabelecia metas de aquisição de compressores. Ao atingirem os volumes estipulados, as compradoras faziam jus a bonificações financeiras (rebates). A empresa brasileira, de forma equivocada, recolheu COFINS-Importação sobre esses pagamentos, ao tratá-los como se fossem contraprestações por serviços importados.

No acórdão anterior, a turma julgadora havia classificado os pagamentos como descontos condicionais vinculados à receita de exportação, desconsiderando os argumentos da contribuinte de que não se tratava de serviço importado, tampouco de aquisição de bens estrangeiros. Segundo os embargos, houve omissão na análise da natureza da operação e contradição na fundamentação, que confundiu conceitos próprios da tributação doméstica de PIS e Cofins com as regras específicas da COFINS-Importação.

A relatora acolheu os embargos com efeitos infringentes, reconhecendo que o acórdão anterior não enfrentou o argumento central: a ausência de fato gerador da contribuição, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.865/2004. Segundo o dispositivo, só há incidência da COFINS-Importação em dois casos: entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

O voto ressaltou que os valores remetidos ao exterior tinham como causa cláusulas contratuais de fidelização comercial e não envolviam qualquer prestação de serviço ou importação de mercadorias. Assim, o pagamento de tributos realizado pela própria empresa foi considerado indevido, configurando direito creditório passível de compensação.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3201-012.587

3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 07/11/2025

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