
CARF nega crédito de PIS e Cofins sobre despesas operacionais em atividade comercial varejista
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou, por voto de qualidade, o recurso de uma empresa varejista que buscava reverter glosas de créditos de PIS e Cofins referentes a despesas operacionais consideradas essenciais às suas atividades.
A contribuinte alegava ter direito ao creditamento sobre valores pagos a título de condomínio, IPTU, propaganda, marketing, taxas de administração de cartões, amortização de software e encargos financeiros, com base no conceito de “insumo” definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.221.170/PR. Segundo esse entendimento, insumo é todo bem ou serviço essencial ou relevante à atividade econômica da empresa.
No entanto, o colegiado manteve a posição da fiscalização, que glosou os créditos por entender que tais despesas não atendem aos critérios legais para creditamento no regime não cumulativo. A autoridade fiscal sustentou que, por se tratar de empresa exclusivamente comercial, sem atividade de produção ou prestação de serviços, a contribuinte não faz jus ao crédito sobre insumos, conforme o artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
A decisão considerou que despesas como IPTU e condomínio assumidas pelo locatário não se enquadram como “aluguéis de prédios” para fins de crédito, sendo consideradas gastos distintos. Da mesma forma, os valores pagos em campanhas de marketing e publicidade, ainda que relevantes ao negócio, não se qualificam como insumos no contexto da revenda de mercadorias.
Quanto à amortização de bens intangíveis, como softwares, o colegiado reiterou que o crédito só é permitido quando esses ativos são utilizados na produção de bens ou prestação de serviços. A atividade comercial, voltada à revenda de produtos, não está contemplada nessa hipótese.
Outros pontos rejeitados incluem o creditamento sobre taxas de cartões de crédito e débito, despesas financeiras e créditos extemporâneos sem a devida retificação das obrigações acessórias. A aplicação de multas de ofício e regulamentares também foi mantida, com base na constatação de informações inexatas nas EFD-Contribuições da empresa, entre 2017 e 2018.
Embora a empresa tenha apresentado parecer técnico e argumentado sobre a essencialidade das despesas à sua operação, o CARF considerou que a legislação vigente impõe limitações objetivas ao creditamento de PIS e Cofins, não sendo suficiente a demonstração de relevância econômica dos gastos para fins fiscais.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3202-002.989
3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_15588720924202182
