André Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF mantém glosa de ágio em operação com empresa-veículo

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, manter a glosa da amortização de ágio apurado em reorganização societária realizada por grupo estrangeiro no Brasil, afastando, porém, a multa qualificada de 150%.

O caso envolveu uma série de incorporações realizadas entre os anos de 2010 e 2013, a partir da entrada de um grupo holandês no mercado brasileiro. A estruturação envolveu a criação de uma holding nacional, que adquiriu o controle de três empresas brasileiras. Posteriormente, essas empresas foram incorporadas por uma única sociedade, que passou a amortizar o ágio gerado nas aquisições com base na expectativa de rentabilidade futura.

A fiscalização apontou que a reorganização consistiu em um planejamento tributário abusivo, com o uso de empresa-veículo sem substância econômica real. Alegou-se simulação, com o único objetivo de deduzir o ágio na apuração do IRPJ e da CSLL. Com isso, foi lavrado auto de infração, com aplicação de multa qualificada de 150%.

Na análise do CARF, embora tenha sido afastada a qualificação da multa, por não haver provas de dolo ou fraude, a amortização do ágio foi considerada indevida. Para a maioria do colegiado, não ficou demonstrada a efetiva existência da empresa adquirente (empresa-veículo) como sociedade empresária com atividade econômica concreta. Segundo o acórdão, não é suficiente a formalidade de CNPJ e registro na Junta Comercial para caracterizar uma holding com propósito negocial legítimo.

O relator reforçou que a dedução do ágio exige, entre outros requisitos, a comprovação de que a empresa adquirente suportou efetivamente os custos da operação e possuía substância econômica.

Com base na ausência de prova do propósito negocial da estrutura, o colegiado concluiu que o ágio gerado não poderia ser aproveitado fiscalmente. Contudo, afastou a multa de 150%, reduzindo-a para 75%, por não ter sido caracterizado o dolo na conduta do contribuinte.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.755

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10380739132202194

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