
CARF confirma autuação de IRRF sobre ganho de capital em operação societária com empresa estrangeira
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por maioria de votos, a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital decorrente da venda de participação societária por empresa estrangeira, com base em metodologia de apuração atrelada ao capital social, e não ao patrimônio líquido. A decisão contraria os argumentos da contribuinte, que alegava inexistência de lucro na operação.
O caso envolveu uma reorganização societária estruturada para a alienação, por uma empresa norte-americana, de sua participação indireta em uma empresa brasileira recém-constituída. A operação foi viabilizada mediante cisão parcial de uma sociedade brasileira, controlada pela estrangeira, com a transferência de uma área de negócios para uma nova empresa, posteriormente vendida à adquirente nacional.
Segundo o Fisco, a alienação gerou ganho de capital para a controladora estrangeira, sujeito à retenção na fonte pelo adquirente domiciliado no Brasil, conforme previsto no artigo 26 da Lei nº 10.833/2003 e no artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 407/2004. A base de cálculo adotada partiu da premissa de que apenas 0,43% do capital social da sociedade brasileira original foi vertido para a nova empresa, proporção utilizada para estimar o custo de aquisição das quotas alienadas.
A contribuinte defendeu que a apuração deveria levar em conta o patrimônio líquido vertido na cisão, que representaria 93,31% do total da sociedade cindida. Com base nessa metodologia, o custo de aquisição da investida superaria o valor pago na aquisição, afastando a existência de ganho de capital. Para comprovar isso, a empresa apresentou laudos contábeis e registros no sistema RDE-IED do Banco Central.
O CARF, no entanto, entendeu que o uso do patrimônio líquido como critério não encontra respaldo na legislação societária aplicável. O voto vencedor destacou que o artigo 229 da Lei nº 6.404/76 prevê que o que se transfere na cisão parcial é o capital social, e não o patrimônio líquido. Por isso, os investimentos feitos pela controladora estrangeira na sociedade brasileira deveriam ser proporcionalmente atribuídos conforme a fração de capital social cindido, que foi de apenas 0,4307%.
A contribuinte também contestou a aplicação do chamado “gross up”, que reajusta a base de cálculo do imposto ao se presumir que o valor pago ao exterior já está líquido de tributos. Para a defesa, essa sistemática não se aplicaria, pois não houve assunção expressa do ônus tributário. O argumento foi rejeitado pela maioria dos conselheiros.
A relatora do processo apresentou voto vencido. Ela entendeu que, diante da ausência de norma específica sobre o critério de apuração do custo em operações de cisão, deveria prevalecer o princípio da legalidade estrita, favorecendo a interpretação mais benéfica ao contribuinte. Apesar disso, prevaleceu a tese fiscal.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.535
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_11070730707201955
