Leo Sá - Agência Senado
CARF

CARF anula cobrança milionária de IRRF sobre operação societária por falta de provas

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por unanimidade, decisão que anulou cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital de pessoas jurídicas estrangeiras em uma operação societária envolvendo a compra de ações de empresa brasileira.

O caso analisado envolvia aquisição, por empresa nacional, da totalidade das ações de uma companhia agrícola brasileira, então controlada por sócios residentes no Brasil e no exterior, estes últimos domiciliados em supostos paraísos fiscais. A Receita Federal alegava que parte do valor pago pela compradora foi camuflado por meio de um aditivo contratual de arrendamento rural, firmado dias antes da efetiva compra das ações, o que teria reduzido artificialmente a base de cálculo do IRRF devido pelos alienantes estrangeiros.

Segundo o Fisco, houve simulação de um adiantamento de pagamento de arrendamento no valor de mais de R$ 200 milhões. O contrato, firmado às vésperas da operação de compra, teria sido estruturado para esconder o valor real da transação, cuja diferença entre o declarado e o efetivo montante ultrapassaria R$ 340 milhões. Essa manobra teria ensejado omissão de receita e redução indevida do imposto devido.

A empresa compradora e os responsáveis solidários impugnaram a cobrança, argumentando que os pagamentos foram legítimos e relacionados a obrigações preexistentes do contrato de arrendamento, aditivado diversas vezes. Alegaram também que parte dos recursos foi usada para quitar dívidas no Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA), com comprovantes anexados aos autos.

A Delegacia da Receita de Julgamento (DRJ) acolheu a impugnação ao entender que a fiscalização não demonstrou de forma suficiente que os valores em questão integravam o preço de venda das ações, tampouco apresentou provas de que os lançamentos contábeis eram artificiais. O CARF ratificou esse entendimento. Para o relator, o conjunto probatório apresentado pela Receita se baseava em indícios, como matérias jornalísticas, aproximação de datas e lançamentos contábeis revertidos, mas sem comprovar a ligação direta com eventual ganho de capital não declarado.

Na decisão, o colegiado ressaltou que não se demonstrou que os valores apontados pela Fiscalização fazem parte do preço de venda das ações, não se caracterizando o fato gerador do suposto ganho de capital auferido pelos sócios.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.904

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 07/11/2025

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