André Corrêa - Agência Senado
CARF

Voto de qualidade no CARF mantém glosa de multas ambientais

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) rejeitou, por voto de qualidade, a dedutibilidade de despesas com multas ambientais registradas por uma mineradora. O julgamento analisou autos de infração relativos à apuração do IRPJ e da CSLL dos anos-calendário de 2017 a 2019, referentes a gastos com a reparação de danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG).

No centro da controvérsia estava a possibilidade de dedução, para fins de apuração do lucro real, de despesas relacionadas ao cumprimento de acordo judicial (TTAC), firmado após o desastre ambiental. Entre os valores discutidos, estavam as multas aplicadas por órgãos ambientais estaduais e os juros decorrentes dessas penalidades.

O colegiado entendeu, por maioria simples, que os gastos com reparações ambientais, aportes e serviços prestados à Fundação Renova, criada para execução do acordo judicial, não constituem despesas necessárias, usuais ou normais à atividade da empresa. Por isso, manteve a glosa desses valores.

No entanto, no caso das multas ambientais propriamente ditas, a decisão se deu por voto de qualidade. Três conselheiros votaram a favor do contribuinte, entendendo que as multas não decorrem de ato doloso e que estariam ligadas ao exercício regular da atividade empresarial. Mas prevaleceu o entendimento da presidência da Turma, que desempatou o julgamento e negou provimento ao recurso.

O processo discutiu ainda a decadência do direito de glosa sobre prejuízos fiscais e a alegada incompetência da Delegacia da Receita Federal que lavrou o auto de infração. Ambos os argumentos foram afastados pelo colegiado com base em jurisprudência e súmulas do próprio CARF.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.825

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_13136721184202356

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