Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

Voto de qualidade mantém autuação fiscal por simulação em planejamento tributário no setor industrial

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, pelo voto de qualidade, manter a autuação fiscal contra uma empresa do setor industrial acusada de realizar planejamento tributário abusivo por meio de distribuidoras interdependentes. A decisão confirmou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com base no valor real das operações, além de manter multa qualificada, embora com redução do percentual.

O caso tratou de autuação referente ao período de setembro de 2014 a dezembro de 2017. A Receita Federal alegou que a contribuinte teria utilizado empresas vinculadas como distribuidoras de fachada para subfaturar vendas e reduzir artificialmente a base de cálculo do IPI. Segundo a fiscalização, essas distribuidoras atuavam como meros depósitos e repassavam os valores das vendas diretamente à empresa-mãe, sem autonomia administrativa ou operacional.

O ponto central do julgamento foi a validade do modelo de apuração adotado pela Receita, que arbitrou a base de cálculo do IPI com base no preço final praticado no mercado. A relatora do processo entendeu haver falhas na capitulação legal e no cálculo da base, reconhecendo excesso na autuação. No entanto, esse entendimento foi superado pela maioria dos conselheiros, e, diante do empate, prevaleceu o voto de qualidade do presidente da turma.

O voto de qualidade também foi determinante para manter a metodologia de cálculo prevista no art. 190, II, do Regulamento do IPI (RIPI/2010), contrariando a proposta da relatora que pedia a revisão dos critérios de arbitramento. A relatora e outras duas conselheiras votaram pela reforma parcial da autuação, mas foram vencidas.

Além disso, por maioria, o colegiado decidiu manter a multa qualificada por sonegação, reduzindo o percentual de 150% para 100%, aplicando o princípio da retroatividade benigna. Foi afastada, também por maioria, a responsabilidade tributária de três pessoas físicas indicadas como solidárias, embora dois conselheiros tenham mantido a imputação a um dos envolvidos.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.842

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10865723628201989

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