
Suspensão de punibilidade por adesão ao Refis estadual é julgada inconstitucional pelo STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 11.481/2000, do Estado de Santa Catarina, que previa a suspensão da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade de crimes contra a ordem tributária mediante adesão ao programa estadual de parcelamento de débitos (Refis/SC).
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2.957) foi proposta pelo Procurador-Geral da República, que argumentou que a norma estadual invadia competência legislativa privativa da União, ao tratar de matéria de natureza penal. O dispositivo impugnado permitia que, mesmo após o oferecimento da denúncia criminal, a inclusão no Refis estadual suspendesse o processo penal, extinguindo a punibilidade com o pagamento integral do débito.
O relator, ministro Nunes Marques, destacou que, embora os Estados tenham competência concorrente para legislar sobre direito tributário, a definição de efeitos penais relacionados ao pagamento de tributos (como causas de extinção da punibilidade) está inserida no âmbito do direito penal, cuja legislação é reservada exclusivamente à União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
A norma estadual reproduzia efeitos semelhantes aos previstos na legislação federal (Leis nº 9.964/2000 e 10.684/2003), que condicionam a suspensão ou extinção da punibilidade à adesão ao Refis antes do recebimento da denúncia. Porém, ao permitir esses efeitos mesmo após a denúncia, a lei catarinense foi considerada excessiva e conflitante com o modelo federal.
O STF concluiu que a tentativa de regular consequências penais por inadimplemento tributário, ainda que com intenção de incentivar a regularização fiscal, configura invasão da competência federal. O tribunal reforçou a necessidade de respeitar os limites constitucionais de atuação dos entes federativos para evitar insegurança jurídica.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: ADI 2.957/SC
Faça aqui o download do Acórdão: ADI 2957 SC