
Por voto de qualidade, CARF reconhece pejotização indevida e mantém cobrança de contribuições previdenciárias
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a cobrança de contribuições previdenciárias relativas à contratação de pessoas físicas por meio de pessoas jurídicas no setor de engenharia.
A fiscalização autuou a empresa por suposta simulação de prestação de serviços via pessoas jurídicas, prática conhecida como “pejotização”. Segundo o relatório fiscal, os profissionais contratados atuavam como sócios das empresas prestadoras, mas prestavam serviços de forma pessoal, contínua, remunerada e subordinada, preenchendo os requisitos legais do vínculo empregatício definidos pela CLT e pela Lei nº 8.212/91.
O colegiado entendeu que havia elementos suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica das contratadas. Foram citados como indícios de subordinação e pessoalidade a padronização dos contratos, a exigência de cumprimento de normas internas, uso de uniformes e controle de jornada com previsão de horas extras mediante autorização da contratante. Também foi constatado que os prestadores não possuíam empregados próprios, emitiram notas fiscais em sequência contínua e atuavam com exclusividade para a empresa.
A decisão foi dividida. O relator votou pelo provimento do recurso voluntário, defendendo que os indícios apresentados não comprovavam, de forma inequívoca, a existência de vínculo empregatício. Segundo ele, a contratação por meio de pessoas jurídicas é lícita e respaldada por precedentes do Supremo Tribunal Federal, como na ADPF 324 e na ADC 48. Para o relator, a responsabilidade de comprovar a fraude caberia à fiscalização, o que não teria ocorrido de forma suficiente.
A posição vencedora sustentou que os elementos constantes nos autos evidenciavam relação típica de emprego, independentemente da formalização por meio de empresas. Assim, foram mantidos os créditos tributários referentes às contribuições previdenciárias e às multas por descumprimento de obrigações acessórias. Parte do colegiado ainda sugeriu provimento parcial para excluir da cobrança casos em que as pessoas jurídicas atuaram em período diverso dos supostos vínculos, mas essa proposta foi vencida.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2402-013.134
2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_15504722115201540
