Léo Sá - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF nega alíquota zero em fundos exclusivos

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou, por voto de qualidade, o direito à alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos de fundo de investimento exclusivo destinado a investidor não residente. A decisão decorreu de entendimento de que não foram cumpridos todos os requisitos exigidos pela Lei nº 11.312/2006.

O caso envolveu a administradora de um fundo brasileiro que possuía como único cotista um investidor estrangeiro sediado nos Estados Unidos. A autuação da Receita Federal teve como base a ausência de retenção do IRRF sobre os rendimentos pagos durante o resgate das cotas em 2018, sob a justificativa de que o fundo teria direito à alíquota zero prevista em lei.

A controvérsia girou em torno da interpretação do artigo 1º, § 1º, incisos II e III da Lei 11.312/2006, que condiciona a aplicação da alíquota zero ao cumprimento cumulativo de requisitos, entre eles a exigência de que pelo menos 98% do patrimônio do fundo esteja investido em títulos públicos que não tenham sido objeto de operações com compromisso de revenda assumido pelo comprador.

A fiscalização identificou que o fundo realizou operações compromissadas ativas em percentuais superiores ao permitido, comprometendo o enquadramento nas condições da lei. Com isso, os rendimentos passaram a ser tributados à alíquota de 15%, conforme as regras aplicáveis aos fundos de investimento de investidores residentes.

A contribuinte alegou que a limitação prevista no inciso III da lei não se aplicaria aos fundos de investimento, mas apenas aos investidores estrangeiros que investem diretamente em títulos públicos. Também sustentou que o percentual de 98% deveria ser calculado com base no patrimônio líquido, e não sobre a carteira de investimentos, além de contestar a validade do auto de infração e a metodologia adotada.

Por unanimidade, os conselheiros rejeitaram as preliminares de nulidade e, no mérito, decidiram por manter a cobrança do IRRF, com base na interpretação de que os requisitos da alíquota zero devem ser observados de forma cumulativa. O voto vencedor entendeu que as operações compromissadas ativas desqualificam o benefício fiscal mesmo quando realizadas por fundo de investimento exclusivo para não residentes.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.694

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16327720579202200

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