
Por voto de qualidade, CARF confirma autuação contra contribuinte por superestimar lucro da exploração
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter autuação fiscal contra uma empresa do setor industrial por uso indevido de benefício fiscal de redução do IRPJ nas regiões da SUDAM e da SUDENE. O colegiado entendeu que a contribuinte superestimou o lucro da exploração ao não excluir corretamente subvenções estaduais e concentrar indevidamente despesas operacionais em filiais sem incentivo.
A autuação fiscal, que totaliza mais de R$ 76 milhões em créditos tributários, multa e juros, diz respeito aos anos-calendário de 2016 e 2017. Segundo a Receita Federal, a empresa adotou práticas contábeis que inflaram artificialmente o lucro nas unidades incentivadas, maximizando a redução do imposto de renda.
O primeiro ponto de controvérsia envolveu o critério de rateio das despesas administrativas. A fiscalização verificou que praticamente todas as despesas gerais estavam sendo registradas em unidades não incentivadas, como Cabreúva e Ponta Grossa, o que aumentava o lucro apurado na matriz localizada em Manaus, região beneficiada com redução de 75% do IRPJ e adicionais calculados com base no lucro de exploração. A autoridade aplicou o critério previsto na Instrução Normativa SRF nº 267/2002, que exige o rateio proporcional com base na receita líquida das atividades.
A empresa alegou que adotava escrituração descentralizada e que as despesas estavam corretamente alocadas conforme sua estrutura gerencial. Apresentou inclusive parecer técnico de professor especializado em contabilidade, mas o colegiado considerou que o argumento não afastava a exigência legal específica do regime tributário federal.
O segundo ponto dizia respeito à não exclusão, no cálculo do lucro da exploração, dos valores de subvenções para investimento concedidas pelos estados do Amazonas, Sergipe e Piauí. A empresa sustentava que tais valores não deveriam ser excluídos, pois havia decisão judicial favorável em mandado de segurança que afastava a tributação sobre os créditos presumidos de ICMS.
O CARF, no entanto, entendeu que a discussão judicial tratava da base de cálculo do lucro real e não se aplicava automaticamente à apuração do lucro da exploração, base do benefício de redução do IRPJ. A autuação foi considerada correta ao excluir os valores de subvenção distribuídos como dividendos dos cálculos do lucro da exploração.
Ainda foi rejeitado o pedido da empresa para dedução adicional de despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O relator reiterou que o processo administrativo fiscal não permite à Receita conceder benefícios fiscais de ofício quando não aplicados tempestivamente pelo contribuinte.
O colegiado também afastou as alegações de nulidade da decisão de primeira instância, por ausência de análise do parecer técnico e por suposto erro de quantificação, afirmando que não houve omissão relevante e que os fundamentos da decisão foram suficientes.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.728
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10280723825202193
