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Receita Federal

Debêntures de infraestrutura: Receita confirma que índice de preços integra conceito de “juros” para benefício fiscal

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A Receita Federal esclareceu que todos os componentes da remuneração das debêntures de infraestrutura, inclusive aqueles atrelados a índices de preços, como IPCA ou IGP-M, são considerados “juros” para fins de dedução do lucro líquido e exclusão parcial na apuração do lucro real e da CSLL. A orientação responde a questionamento de entidade representativa de empresas do setor de infraestrutura.

A dúvida surgiu em torno da interpretação do artigo 6º da Lei nº 14.801, de 2024, que instituiu benefícios fiscais para emissores de debêntures voltadas ao financiamento de projetos prioritários em infraestrutura. O inciso I do referido artigo autoriza a dedução da soma dos juros pagos ou incorridos, e o inciso II permite a exclusão de 30% desse montante na apuração do IRPJ e da CSLL, desde que pagos no exercício.

Contudo, as empresas questionaram se a parcela variável da remuneração, geralmente indexada à inflação, também se enquadraria no conceito de “juros” para fins do benefício. Argumentaram que essa parcela compõe o custo financeiro total dos títulos e, portanto, deveria ser considerada para dedução integral.

A Receita acolheu esse entendimento. Com base na Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 2024, que alterou a IN nº 1.700/2017, o Fisco confirmou que todas as parcelas que compõem a remuneração das debêntures, inclusive as vinculadas a índices de preços, são abrangidas pelo termo “juros” usado na Lei n° 14.801/2024.

Outro ponto abordado pela consulta foi a possibilidade de aproveitamento do benefício do inciso II em exercícios futuros, caso o contribuinte registre prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL no ano de apuração. A Receita também respondeu positivamente: nesses casos, os 30% da soma dos juros pagos poderão ser considerados para compensação em períodos subsequentes.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta COSIT n°225/2025

Faça aqui o download da Solução de Consulta: SC Cosit nº 225-2025

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